No Brasil há
um preocupante movimento para a liberalização da maconha. Infelizmente, algumas
pessoas famosas defendem as drogas e
oferecem péssimos exemplos para a juventude. Cantores, atores e políticos
utilizam-se do horário nobre da TV para desenvolver mentalidade partidária à
descriminalização (1) do uso de drogas.
Sustentam
os causídicos que o porte e o uso de entorpecentes não devem
ser crimes no País, pois a descriminalização é uma “tendência mundial.”!?...)
Creem os defensores que a liberação das drogas diminuirá a sua busca. É
evidente que a afirmação é trapaceira, pois contraria a lógica fundamental de
comércio, que estabelece como regra de mercado que quanto maior a oferta de um
produto, maior a sua procura.
Para
modificar a atual lei de drogas brasileira, considerada antiquada por alguns,
há proposta sobre um regulamento com foco no tratamento dos dependentes não
violentos, liberando assim os recursos policiais para o enfrentamento do crime
organizado. Dizem que as leis atuais em nível internacional são indulgentes
para o usuário e rigorosas para o traficante. No Brasil, atualmente o usuário
não é preso. Nem é constrangido a se tratar.
Na prática,
para atual legislação, os indigentes sociais (favelados) sempre são
classificados como traficantes e os endinheirados da classe “A e B” (filhinhos
de papai) como usuários. Argumenta-se que ao invés de oferecer tratamento
àqueles que sofrem com a dependência, o sistema brasileiro concentra
maciçamente seus recursos policiais em réus primários não violentos, deixando
espaço para o crescimento do crime organizado.
Cremos que
infinitamente mais importante que discutir a descriminalização de drogas é a
urgência de debater a assistência ao contingente assombroso de dependentes
químicos que se encontram categoricamente desassistidos pelo Estado.
Nesse
imbróglio, como definir quem é usuário e quem é traficante?
Ante esse
conflito temático, formatou-se um Novo Código Penal prevendo a
“descriminalização do plantio e do porte de maconha para consumo.”.(2) Porém,
nunca é demais advertir que a maconha de 50 anos atrás era bem menos
devastadora que a de hoje em dia. Naquela época, a concentração de THC
(princípio ativo da maconha) era em redor de 0,5%, enquanto que as de hoje são
em torno de 15% a 20%. Enfim, a redação organizada por jurisconsultos deverá
ser transformada em lei ordinária e seguirá a tramitação no Congresso Nacional.
Eis aí um
complexo dilema: o que seria resolver o problema das drogas? Consentir o
consumo? Autorizar a compra e venda só de maconha? Permitir o consumo de outros
entorpecentes? Ou a solução é erradicar as drogas do planeta? Como fazê-lo?
Será possível uma sociedade livre das drogas? Sempre haverá pessoas
interessadas no uso de substâncias que alteram a consciência?
Estudiosos
acreditam que com a liberalização o consumo será desenfreado. Os defensores,
óbvio, não acreditam nisso. Outra questão enigmática: é quem poderá
comercializar a droga? Que órgão público controlará essa venda, a ANVISA?
Na falsa
ilusão de que o usuário não pode ser considerado criminoso, nos 21 países que
resolveram despenalizar o usuário de drogas, como Portugal, por exemplo, os
homicídios relacionados aos entorpecentes aumentaram 40%. Isso é fato! É
urgente ponderar sobre as ameaças dramáticas que a liberalização das drogas
pode ocasionar ao Brasil.
Arrazoamos
que as regras que se aplicam às drogas ilegais deveriam ser aplicadas ao álcool
(calamitosa droga legal) que deveria ser criminalizada com urgência.
Acreditamos que se a maconha for tão acessível para o viciado quanto os
alcoólicos, é presumível que desaqueça a bestialidade provinda do tráfico.
Entretanto, o consumo alargará, aumentando o número de moléstias e mortes
ocasionadas pelo uso permanente de outras drogas.
Infelizmente,
de cada 100 consumidores que usam entorpecentes (incluindo alcoólicos),
de 10 a 13 apresentarão graves barreiras para abandonar o uso. O álcool, uma
tragédia lícita, é responsável por 70% das internações por dependência de
drogas e por 90% da mortalidade.
A droga (incluindo
os alcoólicos) constitui uma das maiores insensatezes do século XXI. O
governo do Uruguai está estatizando a maconha, pasmem! “No Brasil, 1,5 milhão
de pessoas usam maconha diariamente, dos quais 500 mil são adolescentes. Dos
jovens na faixa de 14 a 18 anos, 17% conseguem a substância dentro da escola.
De todos os consumidores, 1,3 milhão reconhecem já ter sintomas de
dependência.”. (3)
Imaginem a
patética situação: um usuário fumando baseado, cheirando ou injetando cocaína,
cachimbando uma pedra de crack defronte da nossa residência, próximo dos nossos
filhos. Um policial que pegar em flagrante uma criança de 15 anos com droga
“apenas para consumo”, não poderá fazer nada. Isso vai acontecer com a
liberalização das drogas, pois o usuário terá o direito de consumir em qualquer
lugar e não se poderá impedi-lo.
Os
dependentes de drogas (incluindo alcoólicos) são pessoas de
personalidade medrosa, fraca, covarde. Em verdade, o uso de drogas (incluindo
alcoólicos) para “curtição” poderá acarretar dependência com sequelas
arrasadoras por prolongados séculos (séculos, sim! Pois a vida permanece para
muito além da tumba).
Logicamente,
trancafiar o viciado na penitenciária não resolverá o seu drama nem da sua
família; contudo, descriminalizar as drogas será ocorrência bem ameaçadora,
principalmente quando o mundo confronta-se com a esfinge do crack. O viciado
dessa droga corrompe todas as barreiras éticas: sobrevive na sarjeta, se droga
na rua, dorme na imundície, devora restos de comida do lixo e mergulha nos
porões da promiscuidade. Enquanto o usuário de outros entorpecentes (maconha,
ecstasy ou cocaína) se camufla em nichos e não se expõe socialmente.
Doutrinariamente,
compreendemos que todos os tipos de vícios dão campo a ameaçadores
micro-organismos psíquicos no domínio da alma. Transgressões violentas como uso
de drogas (incluindo alcoólicos) rompem o revestimento magnético das
pessoas e as consequências são a devastação da saúde física e até a morte, às
vezes precedidas da loucura. “Paralelamente aos micróbios alojados no corpo
físico há bacilos de natureza psíquica, quais larvas portadoras de vigoroso
magnetismo animal. Essas larvas constituem alimento habitual dos espíritos
desencarnados [obsessores] e fixados nas sensações animalizadas. A indiferença
à Lei Divina determina sintonia entre encarnado e desencarnado viciados, este
[obsessor] agarrando-se àquele [obsedado], sugando a grande energia magnética
da infeliz fauna microbiana mental que hospeda, em processo semelhante às ervas
daninhas nos galhos das árvores sugando-lhes substancia vital".(4)
As
emanações voláteis das drogas (inclusive alcoólicos), ao se evaporarem,
são prontamente atraídas pelos obsessores-viciados, os quais aspiram essas
emanações, nelas se acomodando e impulsionando o viciado encarnado a consumir
cada vez mais... Por isso, os vorazes obsessores-viciados, sempre em falanges,
afluem aos lugares frequentados pelos drogaditos encarnados (abrangendo as
residências), conectando-se a eles, mente a mente, arrastando-os ao consumo das
drogas (inclusive alcoólicos), ou importunando pessoas incautas,
permissivas, inobstante ainda não contagiadas pelo vício, para que o cometam.
Sem quaisquer escrúpulos, em permuta de qualquer satisfação do vício, todos os
desatentos serão jugulados a uma fileira de perversidades.
Sem nunca
concordar com a liberalização de quaisquer drogas (incluindo os alcoólicos)
o espírita estará sempre acolhendo os desafortunados, cônscios ou
inconscientes, algemados às drogas que buscam auxílio para libertarem-se de
suas agonias, sejam eles encarnados ou desencarnados. Na instituição espírita,
o acolhimento aos viciados de cá e do “além-tumba” é totalmente compatível com
o serviço doutrinário. Aí se propõe explicação, inclusão, acolhimento fraterno,
bem como passes magnéticos, água fluidificada e palestras pública,s além dos
apelos aos zelados para atividades assistenciais junto às famílias carentes.
Jorge
Hessen
http://jorgehessen.net
Notas e referências:
(1) Descriminalizar significa retirar de algumas condutas
o caráter de criminosas. O fato descrito na lei penal deixa de ser crime. Há
três espécies de descriminalização: (a) a que retira o caráter criminoso do
fato mas não o retira do âmbito do Direito penal (essa é a descriminalização
puramente formal); (b) a que elimina o caráter criminoso no fato e o proscreve
do Direito penal, transferindo-o para outros ramos do Direito (essa é a
descriminalização penal, que transforma um crime em infração administrativa, e
(c) a que afasta o caráter criminoso do fato e lhe legaliza totalmente (nisso
consiste a chamada descriminalização substancial ou total).
Na
legalização, o fato é descriminalizado substancialmente e deixa de ser ilícito,
isto é, passa a não admitir qualquer tipo de sanção. Sai do direito
sancionatório. A venda de bebidas alcoólicas para adultos, hoje, está
legalizada (não gera nenhum tipo de sanção: civil ou administrativa ou penal
etc.). A posse de droga para consumo pessoal deixou de ser formalmente
"crime", mas não perdeu seu conteúdo de infração (de ilícito). A
conduta descrita no antigo art. 16 e, agora, no atual art. 28 continua sendo
ilícita, mas, como veremos, cuida-se de uma ilicitude inteiramente peculiar.
Houve descriminalização "formal", ou seja, a infração já não pode ser
considerada "crime" (do ponto de vista formal), mas não aconteceu
concomitantemente a legalização da droga. De outro lado, paralelamente também
se pode afirmar que o art. 28 retrata uma hipótese de despenalização. Descriminalização
"formal" e despenalização (ao mesmo tempo) são os processos que
explicam o novo art. 28 da lei de drogas. Disponível em aceso em 20/08/12
(2) Disponível em aceso em 22/08/12
(3) Estudo realizado pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), divulgado em 1o de agosto de 2012, disponível em aceso em 21/08/12
(4) Xavier, Francisco Cândido. Missionários da Luz, ditado pelo Espírito André Luiz, Rio de Janeiro: Ed. FEB 1945
(2) Disponível em aceso em 22/08/12
(3) Estudo realizado pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), divulgado em 1o de agosto de 2012, disponível em aceso em 21/08/12
(4) Xavier, Francisco Cândido. Missionários da Luz, ditado pelo Espírito André Luiz, Rio de Janeiro: Ed. FEB 1945
http://jorgehessenestudandoespiritismo.blogspot.com.br/